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Você sabe o que é “revisão da vida toda”? O assunto está na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) do próximo dia 28 de fevereiro. A discussão é sobre a possibilidade de aposentados utilizarem todo o período de contribuição com a previdência para fins de cálculo da aposentadoria e não apenas a partir da instituição do Plano Real, em julho de 1994. Essa limitação impede que as contribuições anteriores a esse período entrem no cálculo. Ou seja, com a “revisão da vida toda”, todas as contribuições são levadas em consideração e a média dos valores pagos pode subir.
Antes da Reforma da Previdência de 1999 (Lei 9.876), o cálculo considerava a média dos últimos 3 anos antes da aposentadoria. A lei, então, alterou o cálculo, que passou a ser a média de todo o tempo de contribuição. No entanto, estabeleceu, como regra de transição, a previsão de que o tempo começaria a ser contado a partir de julho de 1994 para aqueles que já estavam no sistema antes da publicação da lei. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a adotar essa regra para todos os segurados.
Mas, em 2019, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que os segurados do INSS têm direito de escolher a regra mais vantajosa. Então, em dezembro de 2022, o Supremo aprovou a chamada “revisão da vida toda”. Entretanto, em 2023, o INSS recorreu por meio de embargos de declaração — um recurso que tem como objetivo esclarecer eventuais contradições ou omissões ocorridas na decisão — e o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a tramitação dos processos referentes ao tema até uma decisão definitiva da Corte.
A Advocacia Geral da União (AGU), que representa judicialmente o INSS, aponta também uma suposta inobservância do art. 97 da Constituição Federal durante a tramitação do processo no STJ. O dispositivo estabelece que os tribunais só podem declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por voto da maioria absoluta dos membros ou dos membros do órgão especial — a chamada reserva de plenário. O que, segundo a AGU, não teria acontecido.
De acordo com a contestação, o ex-ministro da Corte e atual ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, não se manifestou sobre a reserva de plenário. Por isso, a AGU pede a anulação da decisão e a devolução do processo ao STJ. A tese foi acolhida pelo ministro do STF Cristiano Zanin. Caso o voto seja seguido pelos demais ministros, a análise da revisão da vida toda será interrompida no STF e volta ao STJ.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) defende que não houve declaração de inconstitucionalidade e, portanto, a tese é inválida, como explica o diretor Alexandre Triches.
“Na verdade, apenas se reafirmou o entendimento que o segurado pode optar pela melhor regra das duas que estão previstas e, muitas vezes, não vai optar pela regra anterior a julho de 94. O IBDP entende também que o [ex] ministro Ricardo Lewandowski se manifestou, sim, afastando a reserva de plenário. Ele não deu um voto escrito, ele votou acompanhando o relator e o relator afastou a cláusula de reserva de plenário”, afirma.
De acordo com a AGU, a decisão do STF não deixa clara a quem se aplica a tese. O órgão defende que os efeitos devem ser aplicáveis apenas para o futuro — a partir de 23 de abril de 2023 — excluindo a possibilidade de revisão de benefícios já extintos; rescisão das decisões transitadas em julgado que negaram o direito à revisão; revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente. A AGU argumenta que não havia comando normativo indicando ilegalidade do cálculo das aposentadorias a partir de julho de 1994.
Para o IBDP, o direito dos segurados à revisão é evidente e deve ser validado para fazer justiça aos aposentados prejudicados por não ter acesso à opção mais vantajosa para o cálculo da aposentadoria. A modulação dos efeitos diz respeito às regras estabelecidas para aplicação de uma decisão judicial — como a partir de quando e a quem se aplica. É o que explica Alexandre Triches.
“O STF, quando decide uma determinada questão que atinge uma multiplicidade muito grande de pessoas na sociedade, além de decidir o direito, tem que decidir quando que vai se aplicar e a partir de quanto, principalmente quando esse direito muda um entendimento que já estava vigendo nesta Corte, por exemplo. Então o INSS alega que o STJ sempre negou a revisão da vida toda, mas nesse julgamento que ocorreu, ele reconheceu”, pontua.
Para o IBDP, não há que se falar em modulação já que não houve alteração substancial com a decisão. O instituto — que não é parte no processo, mas atua como “amigo da Corte” — afirma que o STJ manteve o entendimento de que o cidadão deve ter direito ao melhor benefício e que cabe ao INSS ofertar a opção mais vantajosa ao segurado.
A AGU afirma que não é possível ter uma estimativa do impacto financeiro que a “revisão da vida toda” pode trazer e nem da quantidade de segurados que poderão requerer, justamente porque a decisão do judiciário não define critérios claros para a aplicação. Contudo, cálculo da equipe econômica do governo anterior estima que a “revisão da vida toda” pode custar R$ 46 bilhões em 10 anos. Fonte: Brasil 61